Foi publicada no Diário da República a nova legislação aplicável à segurança contra incêndios em edifícios:
Decreto-lei nº 220/2008
Decreto-lei nº 224/2015
Lei 123/2019
Portaria nº 1532/2008
Portaria nº 773/2019
Portaria nº 135/2020
Despacho n° 10738/2011
Despacho n° 11832/2021
Despacho n° 8591/2022
Despacho n° 686/2023
Euroclasses de resistência ao fogo
Euroclasses de reação ao fogo

Estes documentos que entraram em vigor em 01 de Janeiro 2009, vêm materializar de forma lógica, acessível e rigorosa todas as normativas nacionais prévias e incorporar adaptações de normativas europeias.

Com a entrada em vigor do novo Decreto-Lei 220/2008, o conteúdo das Decisões da Comissão das Comunidades Europeias nº 2000/147/CE e 2003/632/CE, relativas à classificação da reacção ao fogo de produtos de construção, e nº 2000/367/CE e 2003/629/CE, respeitantes ao sistema de classificação da resistência ao fogo entraram também em vigor.

O Título III da Portaria nº1532/2008, enuncia as condições gerais a cumprir no que diz respeito a comportamento ao fogo, isolamento e protecção.

Os critérios de segurança a satisfazer neste capítulo determinam que:

"Os elementos estruturais de um edifício devem garantir um determinado grau de estabilidade ao fogo"
[Artº. nº14 – ponto 1]

“Os edifícios e estabelecimentos devem conter o número de compartimentos corta-fogo necessários e suficientes para garantir a protecção de determinadas áreas, impedir a propagação do incêndio ou fraccionar a carga de incêndio.”
[Artº. nº14 – ponto 2]

“A compartimentação corta-fogo deve ser obtida pelos elementos da construção, pavimentos e paredes que, para além da capacidade de suporte, garantam a estanquidade a chamas e gases quentes e o isolamento térmico durante um determinado tempo.”
[Artº. nº14 – ponto 4]

“A passagem de canalizações ou condutas através destes elementos devem ser seladas ou ter registos corta-fogo com características de resistência ao fogo padrão iguais aos elementos que atravessam, ou a metade desse tempo se passarem em ductos e desde que a porta de acesso ao ducto garanta, também, metade desse valor”
[Artº. nº14 – ponto 7]

"As vias de evacuação interiores protegidas devem constituir sempre compartimentos corta-fogo independentes"
[Artº. nº14 – ponto 9]

De acordo com o DL 220/2008
"As classes de desempenho de reacção ao fogo dos materiais de construção e a classificação de desempenho de resistência ao fogo padrão constam respectivamente dos anexos I, II e VI ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante"
[Artº. nº9 – ponto 4]
ou seja todos os produtos deverão em todos as suas valências estar conforme as normativas europeias.

Os produtos/soluções construtivas propostos pela empresa SERC EVOLUÇÃO, cumprem integralmente com os novos requisitos técnicos exigidos pela nova legislação.